1 -O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 -O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a)Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
b)Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
c)Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.