Saltar para o conteudo principal

Artigo 130.ºCálculo simplificado da fórmula-padrão

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um determinado submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza, dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros apliquem o cálculo da forma estabelecida.
2 -Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015