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Artigo 15.ºRegime fiscal

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
2 -Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.
3 -Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
4 -O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.
5 -As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem nas condições previstas no presente regime.

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