1 -No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos membros dos seus órgãos sociais, as empresas de seguros ou as entidades que gerem a respetiva carteira de ativos devem assegurar que o investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
2 -Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e dos segurados, devem prevalecer os destes últimos.
3 -Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os tomadores de seguros ou segurados.
4 -Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos afetos às contas de resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os beneficiários da participação nos resultados.