Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.
Artigo 165.º — Comunicação subsequente
Vigente desde: 09/09/2015
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