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Artigo 174.º-ARegulamentação

AditadoVigente desde: 28/07/2020
1 -A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 -A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/07/2020

Lei n.º 27/2020 - 1.ª Série(23/07/2020)