1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos da presente secção são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
2 -Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os tomadores de seguros e segurados dispõem de um prazo de um mês contado a partir da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para a resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.