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Artigo 202.ºAlteração das informações prestadas

Vigente desde: 09/09/2015
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015