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Artigo 204.ºSeguro obrigatório de acidentes de trabalho

Vigente desde: 09/09/2015
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015