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Artigo 208.ºSanções

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 -Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 -A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 09/09/2015