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Artigo 225.ºReporte dos documentos de prestação de contas

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a)Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
b)No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
c)Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 -Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 -As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 -Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

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