Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º
Artigo 241.º — Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
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