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Artigo 256.ºEmpresa-mãe de topo a nível nacional

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha a sua sede em Portugal e a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.
2 -A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 258.º a 298.º
4 -A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa-mãe de topo a nível nacional a uma ou várias secções do capítulo II.
5 -Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa-mãe de topo a nível nacional:
a)A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
b)Se a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6 do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo e de empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
c)A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º
6 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa-mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:
7 -A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao supervisor do grupo.
8 -O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
9 -A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa-mãe de topo a nível nacional for uma filial da empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou 280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º

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