1 -O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:
a)Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;
b)O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
2 -As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
3 -O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título III.
4 -O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos seguintes elementos:
5 -O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º