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Artigo 276.ºDecisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
1 -O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
2 -As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.
3 -No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
4 -No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 -O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
6 -Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
7 -A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
8 -Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao requerente, devidamente fundamentada, devendo tal decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 -Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.º 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em consideração:
a)As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;
b)As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
10 -A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer desvio significativo face às reservas das demais autoridades de supervisão interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por estas autoridades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 30/06/2021