Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas.
Artigo 280.º — Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
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