a)A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que revistam importância para as funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;
b)A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
c)A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II;
d)A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;
e)O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no mínimo anualmente ou de outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;
f)As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força do presente regime, designadamente a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos 276.º a 279.º