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Artigo 300.ºEquivalência da supervisão

Vigente desde: 09/09/2015
Em caso de equivalência de supervisão nos termos do artigo anterior, a supervisão do grupo é exercida pelas autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 284.º a 298.º no que diz respeito à cooperação com as referidas autoridades.

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Vigente desde: 09/09/2015