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Artigo 309.ºMedidas de recuperação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, se:
a)A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às provisões técnicas;
b)A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;
c)A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou de financiamento ou de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da empresa continuem a deteriorar-se;
d)A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de liquidez.
2 -Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as seguintes medidas de recuperação, isolada ou cumulativamente:
e)Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f)Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
g)Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;
h)Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa, por entidade independente designada pela ASF, a expensas da empresa;
i)Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
j)Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
k)Encerramento e selagem de estabelecimentos;
l)Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;
m)Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;
n)Alienação de ativos;
o)Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º;
p)Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros;
q)Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
r)Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.
3 -A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de resseguros, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e deve refletir o nível e duração da deterioração das condições financeiras da empresa.
4 -Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a observar qualquer relação de precedência, estando habilitada, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no número anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
5 -No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
6 -Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da empresa, é revogada a autorização para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º

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