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Artigo 320.ºAbertura de processo de liquidação e aplicação de sanções

Vigente desde: 09/09/2015
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer momento, de um processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

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Vigente desde: 09/09/2015