1 -Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo sítio na Internet, no Diário da República, em dois jornais diários de ampla difusão, bem como de um extrato da decisão de abertura da liquidação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 -Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 -Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
4 -No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.
5 -A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.