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Artigo 359.ºAplicação no espaço

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a)Em território português;
b)Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c)A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 -A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

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