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Artigo 364.ºReincidência

Vigente desde: 09/09/2015
1 -É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015