A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional equivalentes às previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no artigo anterior.
Artigo 37.º — Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países terceiros
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