1 -Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 369.º a 371.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b)Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 371.º;
c)Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;
d)Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;
e)Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 -A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.