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Artigo 39.ºSupervisão de seguros obrigatórios

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.
2 -A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.
3 -A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.
4 -As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que reconhecida a respetiva conformidade legal.
5 -Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.
6 -O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com exceção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015