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Artigo 50.ºConstituição, denominação e legislação aplicável

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.
2 -Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.
3 -As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

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