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Artigo 62.ºReserva legal

Vigente desde: 09/09/2015
Um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 09/09/2015