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Artigo 67.ºRequisito de qualificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
1 -Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 -Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/10/2017

Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 09/10/2017