O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º-A — Direção do procedimento
AditadoVigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 21/01/2019
Lei n.º 7/2019 - 1.ª Série(16/01/2019)