1 -O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 -Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a)Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;
b)Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c)Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 -O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 -Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.