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Artigo 96.º-APrática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 -As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015