1 -Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa referida no artigo 93.º
2 -Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-se no spread entre a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos incluídos na carteira representativa para essa moeda e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.
3 -A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa moeda.
4 -O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a 65 % do spread relativo à moeda corrigido do risco.
5 -O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outros riscos dos ativos.
6 -O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos termos do artigo 95.º
7 -A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro sem risco ajustadas nos termos do número anterior.
8 -Para cada país, o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 %, da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 85 pontos base.
9 -O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país.
10 -O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto, numa carteira representativa dos ativos em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país e denominados na respetiva moeda.
11 -O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º
12 -Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda de fundos próprios de base que resulte de alterações do ajustamento de volatilidade.
13 -Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.
14 -Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.