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Artigo 10.ºNão oposição da criança e do jovem

Vigente desde: 01/09/1999
1 -A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2 -A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999