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Artigo 104.ºContraditório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
2 -No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3 -O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 22/08/2003