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Artigo 110.ºEncerramento da instrução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:
a)Decide o arquivamento do processo;
b)Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado; ou
c)Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º
2 -Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.
3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015