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Artigo 113.ºAcordo de promoção e protecção

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º
2 -Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
3 -O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes.

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Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015