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Artigo 15.ºCompetência territorial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 -Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:
a)Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;
b)Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015