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Artigo 19.ºFuncionamento da comissão alargada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 -O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo mensalmente.
3 -O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015