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Artigo 35.ºMedidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -As medidas de promoção e protecção são as seguintes:
a)Apoio junto dos pais;
b)Apoio junto de outro familiar;
c)Confiança a pessoa idónea;
d)Apoio para a autonomia de vida;
e)Acolhimento familiar;
f)Acolhimento residencial;
g)Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
2 -As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.
3 -Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
4 -O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015