No caso previsto no artigo 67.º, a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.
Artigo 44.º — Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
RevogadoVigente desde: 22/09/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 22/09/2003
Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)