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Artigo 44.ºColocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção

RevogadoVigente desde: 22/09/2003
No caso previsto no artigo 67.º, a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/09/2003

Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)