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Artigo 50.ºAcolhimento residencial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/03/2025
1 -O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
2 -As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
a)Unidade para resposta a situações de emergência;
b)(Revogada.)
c)Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
3 -Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução da medida.
4 -A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/03/2025

Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 25/03/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015