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Artigo 55.ºAcordo de promoção e protecção

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:
a)A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;
b)O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
c)As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
2 -Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999