As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.
Artigo 69.º — Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/09/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1999
Até: 08/09/2015