Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.
Artigo 82.º-A — Gestor de processo
AditadoVigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)