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Artigo 82.º-AGestor de processo

AditadoVigente desde: 01/10/2015
Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)