As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 84.º — Audição da criança e do jovem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/09/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1999
Até: 08/09/2015