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Artigo 93.ºIniciativa da intervenção das comissões de protecção

Vigente desde: 01/09/1999
a)A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;
b)Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

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Vigente desde: 01/09/1999