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Artigo 96.ºDiligências nas situações de guarda ocasional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades parentais, nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2 -Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.
3 -Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015