1 -As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a)O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;
b)Estejam inscritas na OROC.
2 -Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.
3 -Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 -A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
5 -A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo da entidade de auditoria.
6 -A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 -As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.