Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.ºPeritos e outros profissionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 -A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a)Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;
b)Formação profissional adequada;
c)Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d)Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 -Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.
4 -Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 31/12/2021